CARTÓRIO PRIVADO
MACAU
CERTIFICADO
Associação dos Condóminos das Torres Residenciais da Barra
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove, lavrada a folhas doze e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número vinte-C, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Condóminos das Torres Residenciais da Barra», nos termos dos artigos em anexo:
Artigo primeiro
(Denominação)
A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos das Torres Residenciais da Barra», em chinês «媽閣公務員大廈業主聯誼會».
Artigo segundo
(Sede)
A sede da Associação encontra-se instalada no Átrio da Torre II, sita na Rua de S. Tiago da Barra, números trinta e sete - trinta e nove, em Macau.
Artigo terceiro
(objectivo)
A Associação tem por objectivo a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.
Artigo quarto
(Associados)
Um. São, desde já, admitidos como associados todos os condóminos das Torres Residenciais da Barra I, II e III.
Dois. Poderão ser admitidos como associados todos os inquilinos das mesmas Torres Residenciais da Barra que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação, dependendo, no entanto, da aprovação da Direcção.
Três. A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição.
Artigo quinto
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sexto
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual, bem como outras contribuições que lhes sejam legalmente imputadas.
Artigo sétimo
(Disciplina)
Aos associados que infringirem os estatutos, praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Afixação de relatório da conduta reprovada nos átrios do Complexo Residencial da Barra.
Artigo oitavo
(Assembleia Geral)
Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.
Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.
Artigo nono
(Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Artigo décimo
(Direcção)
Um. A Direcção é constituída por cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Dois. Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.
Três. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo primeiro
(Competências da Direcção)
À Direcção compete:
a) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação, apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Artigo décimo segundo
(Conselho Fiscal)
Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo terceiro
(Competências do Conselho Fiscal)
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Artigo décimo quarto
(Rendimentos)
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, das quotas e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.
Cartório Privado, em Macau, aos doze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.
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